terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Visão monocular – deficiência visual

O vereador Márcio de Souza, monocular desde 1999, quando foi atingido por um estilhaço de bomba enquanto lutava pelo transporte coletivo, apresentou projeto de lei que reconhece, em Florianópolis, a visão monocular como deficiência visual.

As pessoas com visão monocular ainda não são reconhecidas como deficientes, apesar da visível deficiência, pois se torna difícil, ou impossível, o acesso a alguns itens básicos como emprego, ler, dirigir veículo motorizado ou atravessar uma rua.

7 comentários:

Márcia disse...

Caro vereador, a Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular - ABDVM luta há muito para que o monocular seja considerado deficiente. No ano passado, um projeto,do ano de 2006, que teve seu início na Câmara Municipal de Santos, por iniciativa de vereadora do PT, depois virou Projeto de Lei por iniciativa da então Deputada Federal de Santos, Mariângela Duarte, do PT, projeto esse que foi aprovado por unanimidade em todas as Comissões pelas quais passou, pela Câmara e pelo Senado, onde teve o empenho do Senador Flávio Arns e outros, foi VETADO pelo Presidente Lula - que se já se auto-entitulou "também" deficiente - baseado em pareceres totalmente errôneos, emitidos sem qualquer estudo e conhecimento profundo sobre a Visão Monocular. A CORDE foi - inacreditavelmente - a grande opositora e provavelmente a maior responsável pelo injusto VETO PRESIDENCIAL.
De qualquer forma, desejo-lhe boa sorte!

Unknown disse...

concordo com o que colega Márcia comentou.
Está na hora do PT consertar o que trincou antes que acabe de quebrar.

José Roberto São Paulo disse...

Nobre vereador,sendo o senhor monocular sabe de todas as dificuldades que nos monoculares temos,em minha familia somos em dois monoculares e não é genetico,ambos em acidentes diferenciados,meu irmão não só é monocular como também usa protese e des de quando perdeu seu globo ocular nunca fez nenhuma manutenção ou trocou por outra,pelo fato de que seu custo é alto e não tem cobertura pelo programa social de saude ou o SUS,sendo nós monoculares totalmente excluidos,barrados em empresa privada e publica por ser normal para se enquadrar na lei de cotas para empresas,e somos regeitados em exames medicos para adimissão. Pura discriminação e exclusão temos que reverter esta desigualdade social que nos tras grandes prejuisos pisicologicos por descriminação e também finaceiros por estar muitos passando por desemprego e não tendo amparo legal que nos garanta o trabalho e a dignidade.
Muito obrigado por este espaço, sou participante do forum dos monoculares www.visaomonocular.org

BRANDAO disse...

SÚMULAS
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752

Unknown disse...

Srº vereador.
Meu nome é selma, sou monecular também desde que nasci e faço uso de prótese ocular.
Não consigo entender o pq do exelentíssimo presidente ter vetado o nosso direito como deficiente, já quem falamos de 1 orgão do corpo, nao tenho direito a transporte coletivo grátis, não posso adiquirir cnh "d", não posso exercer algumas profisões como na marinha etc...
Sem contar que se o presidente nao sabe com o tempo nós moneculare vamos perdendo a luminosidade da visão.
Desculpe o desabafo mas acho que disso ele não sabe.
Estou disposta a ir na tv, rádio etc.. se for preciso para buscar nossos direitos nem que o país tenha que passar por uma votação, só não sei onde buscar, e quero informações.
Perdi meu emprego o ano passado e hoje não consegui outro devido não entrar na cota, assim que o presidente sancionou a lei fui demitida, além disso, nao tenho nenhum beneficio etc...
Me diga, me responda por favor, se podemos recorrer? Estou disposta a isso.Por que quero trabalhar dignamente sabendo dos meus direitos.
Sem mais agradecida.
Selma Gonçalves.

BRANDAO disse...

Bom dia!

Já fomos reconhecidos como deficiente nos seguintes estados:

Lei Estadual (ES) n°. 8.775/07 - Visão Monocular como Deficiência Visual.

Lei Estadual (GO) nº. 16.494/09 - Visão Monocular como Deficiência Visual

Lei Estadual (AM) nº. 3.340/08 - Visão Monocular como Deficiência Visual

Lei Estadual (DF) nº. 4.317/09 - Visão Monocular como Deficiência Visual.

Agora falta a nossa Santa Catarina.
um abraço
Obrigado pela oportunidade!

Holdrin Milet Brandão

BRANDAO disse...

Bom dia!

Já conquistamos o reconhecimento como deficiente nos seguintes estados:

Lei Estadual (ES) n°. 8.775/07 - Visão Monocular como Deficiência Visual.

Lei Estadual (GO) nº. 16.494/09 - Visão Monocular como Deficiência Visual

Lei Estadual (AM) nº. 3.340/08 - Visão Monocular como Deficiência Visual

Lei Estadual (DF) nº. 4.317/09 - Visão Monocular como Deficiência Visual.

Agora falta conseguirmos em Santa Catarina.

um abraço.

Obrigado pela oportunidade!

Holdrin Brandão