Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 02 (dois) anos de comprovado funcionamento.
LEI 9.704/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)
“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................
Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento."
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