segunda-feira, 12 de março de 2012

Utilidade pública

As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica, que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 02 (dois) anos de comprovado funcionamento.

LEI 9.704/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)
“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .........................................................................................................................
Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento."

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