Diante das inúmeras solicitações de estudantes afrodescendentes, munícipes de Florianópolis, sobre o Programa Universidade Para Todos, do Governo Federal, o vereador Márcio de Souza solicitou ao Ministério da Educação a relação das Universidades Particulares de SC, credenciadas no ProUni, que oferecem vagas para alunos cotistas, e como deve proceder o estudante para pleitear a vaga.
Abaixo, estamos encaminhando, a quem interessar possa, resposta do Ministério da Educação sobre o ProUni.
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Diretoria de Políticas e Programas de Graduação
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para Graduação
Esplanada dos Ministérios – Bloco L Anexo II Sala 331 70047-903 Brasília – DF
Ofício nº 3716/2008-MEC/SESu/DIPES/CGPEG
Brasília – DF, maio de 2008.
Assunto: Ofício n° 10812008 - Vereador Márcio de Souza
Senhor Vereador,
1. Em referência ao ofício acima epigrafado, seguem esclarecimentos pertinentes à solicitação em pauta.
2. O ProUni é um programa do Ministério da Educação que tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, a brasileiros sem diploma de curso superior.
3. De acordo com a Lei n° 11.096/2005, para concorrer a uma bolsa pelo ProUni, o estudante deve participar do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo, obter a nota mínima nesse exame, a ser estabelecida pelo MEC, possuir renda familiar, por pessoa, de até três salários mínimos e satisfazer a uma das condições abaixo:
• ter cursado o ensino médio completo em escola pública ou em escola privada com bolsa integral da instituição, ou
• ter cursado todo o ensino médio parcialmente em escola pública e parcialmente em escola privada com bolsa integral da instituição, ou
• ser pessoa com deficiência, ou
• ser professor da rede pública de ensino básico, em efetivo exercício, integrando o quadro permanente da instituição e concorrendo a vagas em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia. Neste caso, a renda familiar por pessoa não é considerada.
4. Verificados os requisitos necessários ao candidato para que possa concorrer a uma bolsa do ProUni, convém demonstrar de que forma os estudantes são selecionados.
5. As políticas públicas de amparo aos segmentos mais desfavorecidos da população brasileira devem pautar-se pela transparência, justiça e impessoalidade. É nesse sentido que a seleção para a obtenção das bolsas disponíveis no ProUni consiste em três fases: inscrição e pré-seleção pelo MEC, aferição das informações prestadas pelo candidato pelas instituições de ensino superior e eventual seleção própria efetuada também por essas instituições.
6. Inicialmente, o estudante efetua sua inscrição no programa, escolhendo a modalidade de bolsa em até cinco opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios do programa. Findo o período de inscrições, o Sistema do ProUni - SISProUni efetua a classificação dos estudantes, conforme suas opções e as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. São geradas, então, listagens públicas dos estudantes pré-selecionados em cada curso de cada instituição.
7. Na segunda fase, tais estudantes devem comparecer às instituições de ensino de posse dos documentos comprobatórios das informações prestadas em sua ficha de inscrição, conforme estatuído pela Portaria/ MEC que regulamenta o processo seletivo respectivo. Exemplificando, o estudante que declarou ter cursado o ensino médio em escola pública deve apresentar o respectivo comprovante, procedendo analogamente para as demais informações prestadas.
8. Na terceira fase, os estudantes poderão ser encaminhados para eventuais processos seletivos próprios efetuados pelas respectivas instituições e, em caso de aprovação, são inseridos no programa mediante a emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
9. A reprovação do estudante em qualquer das etapas descritas implicará a reclassificação do estudante seguinte na listagem de classificação, observando-se, rigorosamente, a ordem das notas obtidas no ENEM.
10. Cabe à instituição de ensino, na figura do Coordenador do ProUni, a aferição dos documentos apresentados pelo candidato para a comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no programa. Tal configuração decorre do disposto no art. 3° da Lei n° 11.096/2005:
"Art. 3° O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educaçti0L e, na etapa final - selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato".
11. Ademais, para certificar-se da veracidade das informações prestadas, pode a instituição solicitar qualquer documentação eventualmente julgada necessária, haja vista a imperiosa necessidade de certificar-se da adequação do estudante inicialmente pré-selecionado aos critérios do programa.
12. Todos os dados informados pelo candidato na ficha de inscrição devem ser ratificados na fase de comprovação de informações. Tal procedimento visa à transparência, à justiça e à lisura da seleção realizada pelo Programa.
13. Informamos que, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 11.096/2005, o ProUni conta com um sistema de cotas, reservando bolsas ás pessoas com deficiência e aos autodeclarados pretos, pardos ou índios. O percentual de bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de cidadãos pretos, pardos e índios, por Unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE. O candidato cotista também deve preencher os demais critérios de seleção do programa.
Art. 7° As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior sereia previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 512 desta Lei;
11 - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.
§ 1° O percentual de que trata o inciso 11 do caput deste artigo deverá ser, no minimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
14 - Em anexo, segue planilhas com os dados solicitados.
15 - Colocamo-nos à disposição para informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Paula Branco de Mello
Coordenadora – Geral de Projetos Especiais para Graduação
Cód. Nome
80 Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
82 Universidade do Oeste de Santa Catarina
83 Universidade do Vale do Itajaí
289 Faculdade de Educação de Joinville
293 Faculdade de Ciências e Tecnologia de Joinville
482 Universidade do Extremo Sul Catarinense
494 Universidade do Sul de Santa Catarina
1014 Instituto Superior e Centro Educacional Luterano - Bom Jesus - Ielusc
1089 Centro de Educação Superior - Única
1138 CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BLUMENAU
1189 Universidade do Planalto Catarinense
1217 CENTRO DE TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO DE INFORMÁTICA
1267 Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis
1351 Instituto Superior Tupy - Ist
1469 Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis
1472 Centro Universitário Leonardo da Vinci
1537 FACULDADE EXPONENCIAL
1618 Instituto Blumenauense de Ensino Superior
1694 Escola Superior de Criciúma - ESUCRI
1763 Faculdade de Tecnologia SENAI Chapecó
1773 Faculdade de Itapiranga
1777 Faculdade Metropolitana de Guaramirim
1783 Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas
1787 Instituto de Ensino Superior de Joinville
1918 Faculdade Capivari
1929 Faculdade de Ciências Contábeis - Facicont
1953 Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde
1954 Faculdade de Economia
1955 Faculdade de Ciências Humanas de Lages
1957 Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville
1958 Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
1980 Faculdade Sinergia
1988 Faculdade Avantis
1989 Instituto Superior de Educação Avantis
2052 Faculdade de Direito de Lages
2175 Faculdade Metropolitana de Blumenau
2260 Faculdade de Tecnologia Iesville
2272 Faculdade de Psicologia de Lages
2319 Escola Superior de Educação Corporativa
2324 Faculdade Anita Garibaldi
2369 Instituto de Ensino Superior Santo Antônio
2407 Faculdades Integradas Facvest
2639 Faculdade de Tecnologia SENAI Concórdia
2750 Faculdade de Tecnologia Senai Luzerna
2755 Faculdade do Vale do Itajaí Mirim
2766 Faculdade Empresarial de Chapecó
2896 Faculdade SATC
2903 Faculdade Concórdia
3154 Faculdade de Tecnologia SENAI Rio do Sul
3155 Faculdade de Tecnologia SENAI Jaraguá do Sul
3156 Faculdade de Tecnologia SENAI Brusque
3159 Faculdade de Tecnologia SENAI Florianópolis
3191 Instituto Superior de Educação de Santa Catarina
3295 Faculdade de Tecnologia Senac Florianópolis
J300 Faculdade de Tecnologia Michel
3437 Faculdade do Litoral Catarinense
3495 Faculdade Pinhalzinho
3518 Faculdade Jangada
3678 Faculdade de Tecnologia do Vale do Itajaí
3691 Faculdade de Tecnologia Tupy de São Bento do Sul .
3758 Instituto Superior Tupy de Florianópolis
3781 Faculdade de Tecnologia de Jaraguá do Sul
3792 Faculdade de Tecnologia do Itajaí-Mirim
3840 Faculdade de Tecnologia e Profissional Catarinense
3872 Faculdade de Tecnologia São Carlos
3946 Faculdade de Tecnologia Senac Tubarão
3947 Faculdade de Tecnologia Senac Chapecó
3948 Faculdade de Tecnologia Senac Blumenau
3982 Faculdade de Tecnologia FAMEG - FAMETEC
4092 Faculdade de Tecnologia Pedro Rogério Garcia
4148 Faculdade de Tecnologia SENAI São José
4149 Faculdade de Tecnologia SENAI Itajaí
4157 Faculdade Metropolitana de Rio do Sul
4495 Faculdade de Tecnologia Jaraguaense
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